5 de mai. de 2016

PROCURA-SE! CRIANÇA DESAPARECIDA DE RIO PARDO DE MINAS-MG




A população de Rio Pardo de Minas (MG) está mobilizada nas buscas por Emelly Ketlen Ferrari Campos, de 7 anos, que está desaparecida desde o sábado (4). Segundo Tatiane Ferrari, mãe da garota, ela brincava na porta de casa, no bairro Cidade Alta, quando sumiu.
"Ela estava com uma boneca na calçada e fazia isso todos os dias, era obediente e seguia as minhas ordens de não sair da porta de casa. Ela foi levada e ninguém viu, os vizinhos disseram não ter visto ninguém", diz Tatiane.
O pai da garota, que mora em Taiobeiras (MG), veio até a cidade para ajudar nas buscas. A Polícia Civil da cidade está investigando o caso. Até a manhã desta segunda-feira (6), ainda não há pistas do paradeiro da criança. Familiares e amigos iniciaram uma campanha nas redes sociais na tentativa de localizar o paradeiro da garota.

Quem tiver informações sobre Emelly pode entrar em contato com as Polícias Civil e Militar da cidade pelos telefones 181 e 190.
E nosso conselho tutelar se empenha em ajudar a encontrar a pequena Emelly. Queira Deus que a encontraremos sã e salva. Tatiane, espere confiante no Senhor, Confie n'Ele e ele tudo fará!

4 de fev. de 2014

OFÍCIO SOLICITANDO PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS JUNTO À DIRETORIA REGIONAL DE ENSINO OU SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, EM FACE DE AGRESSÃO SOFRIDA POR ALUNO, POR PARTE DE PROFESSOR OU FUNCIONÁRIO.

Cabeçalho com nome, endereço e contado do seu conselho tutelar


Ofício 001/2014                                                       Santo Antônio do Retiro-MG, 01 de Janeiro de 2014

Ao(À)Ilmo(a). Sr(a)
FULANO DE TAL
Dirigente Regional de Educação (ou)
Secretário(a) Municipal de Educação) 
Santo Antônio do Retiro-MG

Assunto: Pedido de Providência

  Com o presente, para ciência e providências que entender cabíveis, encaminhamos a Vossa Senhoria a documentação em anexo, noticiando que o(a) adolescente (ou a criança)_____________________, estudante da E. M.  _______________________, localizada na Rua _____________________, n° ____,
nesta cidade, foi agredido(a) pelo(a) professor(a) de ________ que ministrava aulas no__ Ano (turma__), do Ensino ___________, no último dia ___. Esclarecemos, outrossim, que quanto aos fatos, também foram solicitadas providências no âmbito criminal.
Sem outro particular, renovamos nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.

____________________
Conselheiros(as) Tutelares

28 de mai. de 2013

Criança e adolescente: o ato infracional e as medidas sócio-educativas


 


ResumoTrataremos, a seguir, da possibilidade, do adolescente menor de 18 anos, responder pela prática de crime ou de contravenção penal. Nesse sentido, respeitando, dentre outros princípios gerais do direito, o do devido processo legal, é perfeitamente cabível a aplicação de sanções a menores de 18 anos de idade que pratiquem crime ou contravenção penal, no caso denominados de ato infracional, desde que esta aplicação decorra da apreciação judicial e de competência exclusiva do Juiz (Súmula 108 do STJ), lembrando sempre que, tais medidas, não possuem natureza de pena e sim de medida socioeducativa.


1) Introdução
Trataremos, a seguir, da possibilidade, do adolescente menor de 18 anos, responder pela prática de crime ou de contravenção penal.
Pois seria negligenciar a verdade e fechar os olhos à realidade não admitir que também os menores podem ser criminosos. Em casos que a sua segregação se impõe não apenas a mera medida socioeducativa, mas também e principalmente como proteção da própria comunidade em que vivem (TJSP, C. Esp. – Ap. 19.845-0 – Rel. Ney Almada – j. 4-8-94).
Para tecermos um raciocínio acerca do assunto trataremos abaixo da qualificação do ato infracional, a legislação que o abrange, jurisprudência e assuntos correlatos.
O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90 (doravante ECA) (Revista Jurídica Consulex, n° 193, p. 40, 31 de Janeiro/2005).
O ECA trata do ato infracional, conceituando-o em seu artigo 103 senão vejamos: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”.
Segundo o ECA (art. 103) o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal. Se o infrator for pessoa com mais de 18 anos, o termo adotado é crime, delito ou contravenção penal.
Assim, considera-se ato infracional todo fato típico, descrito como crime ou contravenção penal. A doutrina se divide segundo qual teoria o ECA teria acolhido. Assim, segundo os Profs. Eduardo Roberto de Alcântra Del-Campo e Thales César de Oliveira o ECA segue a teoria tripardita do direito penal que aponta como elementos do delito a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Já para o Prof. Válter Kenji Ishida o ECA adotou a teoria finalista onde o delito é fato típico[1] e antijurídico[2]. Independentemente da posição prescrita entendemos que este artigo está totalmente acordado com a Constituição Brasileira quando dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5, XXXIX, da CF).
No caso do art. 103, embora a prática do ato seja descrita como criminosa, o fato de não existir a culpa, em razão da imputabilidade penal, a qual somente se inicia aos 18 anos, não será aplicada a pena às crianças e aos adolescentes, mas apenas medidas socioeducativas. Dessa forma, a conduta delituosa da criança ou adolescente será denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo tanto o crime como as contravenções penais, as quais constituem um elenco de infrações penais de menor porte, a critério do legislador e se encontram elencadas na Lei das Contravenções Penais.
A Contravenção Penal é o ato ilícito de menos importância que o crime, e que só acarreta a seu autor a pena de multa ou prisão simples.
E, o ECA prevê, em seu art. 104, que o menor de 18 anos (dezoito) anos é inimputável porém capaz, inclusive a criança, de cometer ato infracional, passíveis então de aplicação de medidas sócio-educativas quais sejam: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços a comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional e, por fim, qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, conforme o art. 105 do ECA.
Segundo o prof. Luiz Flávio Gomes já não existe a menor dúvida, como se percebe, que o inimputável no Brasil (assim considerados os menores de dezoito anos, conforme o art. 104 do ECA) pode praticar crime ou contravenção, observando a data do fato, conforme o art. 4º do Código Penal. O que se modifica (e cuida-se da mudança puramente formal) é o nome: legalmente tal infração chama-se ato infracional.
Assim, a criança (pessoa até 12 anos incompletos), se praticar algum ato infracional, será encaminhada ao Conselho Tutelar e estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101; o adolescente (entre 12 de 18 anos), ao praticar ato infracional, estará sujeito a processo contraditório, com ampla defesa. Após o devido processo legal, receberá ou não uma “sanção”, denominada medida socioeducativa, prevista no art. 112, do ECA.
Cabe aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente que complete 18 anos se à data do fato era menor de 18 anos.
Verificamos então, como acima exposto, a conceituação de ato infracional e, quem é passível de cometê-lo. Passaremos agora a análise das sanções previstas no ECA.
O art. 112 do Estatudto estabelece as medidas sócio-educativas inerentes, a prática de ato infracional, senão vejamos: “Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços a comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semi-liberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. §1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade em cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. §2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. §3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.”
Nesse sentido, respeitando, dentre outros princípios gerais do direito, o do devido processo legal, é perfeitamente cabível a aplicação de sanções a menores de 18 anos de idade que pratiquem crime ou contravenção penal, no caso denominados de ato infracional, desde que esta aplicação decorra da apreciação judicial e de competência exclusiva do Juiz (Súmula 108 do STJ), lembrando sempre que, tais medidas, não possuem natureza de pena e sim de medida socioeducativa.

9 de mai. de 2013

Investigações apontam que Emilly está em Montes Claros


A Polícia Civil de Rio Pardo de Minas, no Norte do Estado, já reuniu pistas que vão levar ao paradeiro de Emilly Ferrari, 7 . De acordo com o delegado Luiz Cláudio Freitas do Nascimento, que está à frente das investigações, a menina possivelmente foi sequestrada por familiares e levada para Montes Claros, a cerca de 290 Km do município onde reside. Durante a noite desta quarta-feira (8), foi realizada uma diligência na cidade
Segundo Nascimento, a polícia possui sete suspeitos do rapto da menina, todos familiares, que possuíam o objetivo de se vingar da mãe da garota, Tatiany Ferrari, de 29 anos. A Policia ainda não revelou o que teria motivado tal vingança.
"Tive certeza que os familiares estavam envolvidos por causa da divergência de informações durante os depoimentos", afirmou o delegado.
Toda essa certeza sobre a localização de Emilly foi obtida por meio de depoimentos de familiares e pessoas conhecidas da criança.
Emilly desapareceu no sábado, dia 4, enquanto brincava em frente do portão de casa.
Segundo a Polícia Civil, na vistoria foram envolvidos 18 policiais, sendo quatro investigadores, trêscrivãos, três auxiliares de polícia, um delegado e três equipes de busca, que somam mais sete oficiais. Em meio a diligência, a polícia também recolheu imagens de câmeras de segurança dos comércios do município e de Montes Claros, para auxiliar ainda mais na localização da garota. Segundo o delegado, depois de ouvir 13 depoimentos, algumas linhas de investigação foram traçadas e, por isso, existe a certeza de ter encontrado o paradeiro da menina.
O oficial contou ainda que a apuração dos depoimentos serviram para traçar o perfil psicológico da menina, e constatar que ela foi sequestrada por alguém que pertence a seu convívio. Para potencializar o andamento das investigações a Polícia Civil de Rio Pardo de Minas, solicitou o apoio da Polícia Federal e Interpol. O reforço visou intensificar a fiscalização em aeroportos, principalmente nos embarques internacionais, para excluir a possibilidade de que a menina pudesse ser retirada do país.
Ainda conforme o delegado, todas essas medidas foram paliativas a fim de cercar todas as brechas do rapto. Provavelmente nesta quinta-feira (9), o caso será solucionado.
Para a mãe de Emilly, Tatiany Ferrari, de 29 anos, a possibilidade de ter a filha de volta, resgata a vontade de viver e de fazer planos. “Não consigo ver minha vida sem minha filha. Emily é a alegria daqui de casa. Se Deus quiser, essa busca que a Polícia Civil está fazendo vai trazer minha filha de volta”, contou a mãe com a voz embargada e as esperanças renovadas. Tatiany ainda revelou que depois que abraçar a filha novamente não vai mais se desgrudar da menina. “Quando eu colocar minha filha em meus braços não vou mais soltar, vou encher ela de beijos”, contou.
Fonte:  http://www.otempo.com.br/

26 de abr. de 2013

NÃO DEFENDEMOS O ATO INFRACIONAL


 



 Defendemos sim, o/a adolescente que comete o Ato Infracional. Entretanto para fazê-lo, partimos do princípio que todo fato (jurídico ou não), nasce no contexto social, ou seja, na comunidade, no seio da sociedade. Gerando então um fato jurídico que adentra a seara do contexto legal.
O artigo 103 da Lei 8069/90 preleciona que “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.” E, se é crime, como tal deve ser punido na forma da Lei.
No contexto da Lei em comento, todo ato infracional é punido de acordo com a gravidade do fato que, para interpretá-lo há que se ter conhecimento da legislação que o define. Não se esquecendo, porém que, o tipo penal do ato infracional praticado vem elencado no Código Penal (o mesmo que legisla para os adultos). Partindo do princípio constitucional de que crianças e adolescentes são “sujeitos de direitos” e não mais “objetos de direitos”, e, de igual forma deixaram de estar em “situação irregular” (Código de Menores) e passaram a figurar em “situação de risco pessoal e social” (ECA), não podemos olvidar os seus direitos e garantias fundamentais. Direitos e garantias que deveriam começar pela “efetivação de políticas sociais públicas” (ECA, art. 7º), vez que toda criança e adolescente têm direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade, dentre outros. Não se esquecendo de acrescentar o direito ao seu desenvolvimento sadio e harmonioso, haja vista estarem em “condição peculiar de pessoas em desenvolvimento”. 
Destarte, ressaltamos que “os direitos e garantias individuais” fazem parte das Cláusulas Pétreas da nossa Carta Magna de 1988 (art. 60), portanto não podem ser objeto de deliberação à proposta de emenda à Constituição com o escopo de abolir tal garantia de direito. A Constituição Federal de 1988 ao instituir “o direito à proteção especial à criança e ao adolescente” (art. 227, 3º), deixa claro o sistema de tratamento diferenciado que deve ser dado ao ato infracional (crime) praticado pelo adolescente. Ou seja, não se aplica a regra do sistema sanção aplicado aos adultos até porque a própria Constituição instituiu em seu artigo 228, a inimputabilidade aos menores de 18 anos de idade. Ressalta-se, então, que a inimputabilidade não é uma “invenção do ECA”.
Urge que o Estado brasileiro comece a trabalhar políticas públicas na sua essência, respeitadas as diversidades e necessidades de cada região.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/90) foi uma das grandes conquistas da população, que firma os direitos da infância e da juventude no Brasil e dá concretude aos parâmetros estabelecidos no artigo 227 da Carta Magna.
Nesse sentido, abordaremos a questão referente às crianças e adolescentes em conflito com a lei  e as intervenções que seriam necessárias a fim de que as mesmas tivessem os seus direitos e garantias fundamentais  preservados.  Em seu artigo 87, o ECA preconiza que, dentre outras, “são linhas de ação da política de atendimento: políticas sociais básicas e proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.”
A Política de Garantia de Direitos destina-se às crianças e adolescentes em situações onde existem conflitos de natureza jurídica, ou seja, situações envolvendo crianças e adolescentes em conflito com a lei.  E, de acordo com o mandamus legal, as crianças recebem Medidas de Proteção e os adolescentes, Medidas de Proteção e/ou Sócio-Educativa.
Em nosso país, os adolescentes que recebem Medida Sócio-Educativa de Internação, ao ficarem sob a tutela do governo, têm os seus direitos e garantias fundamentais desrespeitados, dentre eles, o direito de serem conduzidos à Delegacia, Promotoria, Defensoria e Juízo Especializados (Políticas de Garantia de Direitos) e, direito à Educação, este, da seara da Política Social Básica.  Quando são levados para o setor de Internação, para a sua (re) educação e futura (re) inserção na comunidade, ainda ali têm seus direitos violados, tais como: falta de atendimento personalizado, ausência de ambiente de respeito e dignidade, falta de preservação dos vínculos familiares, instalações físicas sem condições de habitabilidade, ausência de atividades culturais, lazer e, principalmente a ausência de Educação Básica, com a conseqüente dificuldade de acesso na rede escolar, quando postos em liberdade, etc.
O governo (ressalvadas as exceções em alguns Estados), não implementa uma Política abrangente a fim de garantir a defesa jurídico-social dos direitos individuais e coletivos da população infanto-juvenil, tais como: plantões de defesa, assistência jurídica, etc., que, a princípio, devem estar entrelaçados com os programas derivados das Políticas Sociais Básicas, que são universais (educação, saúde, profissionalização, etc.). A educação é um dos direitos elementares na vida de uma pessoa, e, sendo direito público subjetivo do cidadão, a criança e o adolescente não podem ficar alijados desta política universal, vez que são sujeitos de direitos em pleno desenvolvimento físico, psíquico e moral (condição peculiar).
Doutra feita, as escolas públicas devem ser mobilizadas no sentido de aceitar esses adolescentes quando postos em liberdade. Elaborar projetos em que se reconheça o nível de aprendizagem em que se encontram e buscar uma intervenção de aceitação dos mesmos, garantindo-lhes a permanência e o sucesso nas séries posteriores. Sem estigmas! As Políticas de Atendimento devem se articular em todos os níveis. Quanto mais abrangentes forem as políticas sociais básicas, menor será o número de crianças e adolescentes encaminhados para as políticas de assistência social, proteção especial e de garantia de direitos.
A trajetória é longa e o empenho na construção de modelos assertivos é grande, aliados a uma rede de profissionais e agentes solidários que acreditam na ética e dignidade como características principais que farão a nova história. Falta apenas vontade política de fazer com que a prioridade absoluta garantida às crianças e adolescentes deixe de ser letra morta na nossa Carta Cidadã e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Queira Deus, possamos – ao garantir os direitos fundamentais básicos às nossas crianças e adolescentes – tirá-los das ruas e do estigma de trombadinhas, etc. e tal...
DEFENDEMOS POLÍTICAS PÚBLICAS...


Fonte: http://www.soscriancaeadolescente.com.br
* Rosarinha Bastos, Presidente da Comissão da Infância e Juventude da OAB/MT. Especialista nas áreas de Família, Criança e Adolescente e Membro da Comissão Especial dos Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso - CECAI - Conselho Federal da OAB.

12 de abr. de 2013

abertas as inscrições para o processo de escolha suplementar para preencher vacância dos membros do conselho tutelar de Santo Antônio do Retiro-MG

                               
Estão abertas as inscrições para o processo de escolha suplementar para preencher vacância dos membros do conselho tutelar de Santo Antônio do Retiro-MG

PRAZO: As inscrições vão de 11 á 26 de abril de 2013

LOCAL: CRAS -  Centro de Referencia de Assistência, localizado

á rua Pardinho, 255 – Bairro Santos Reis – Santo Antônio do Retiro-MG

HORÀRIO: 08:00 ás 12:00 e 14:00 ás 17:00 


 

 

Aprendendo Mais Sobre o Conselho Tutelar

Atribuições do Conselho Tutelar

Requisitos à candidatura de conselheiro tutelar: competência municipal para legislar

 

21 de mar. de 2013

Suicídio na Adolescência




O paradoxal nas situações de suicídio na adolescência, é que, na maioria dos casos, trata-se de uma solução definitiva – a morte – para problemas que, em grande parte, são temporários e ligados aos impasses da experiência adolescente.

Definição, incidência

Podemos considerar o suicídio como um acto do indivíduo em relação a si próprio, de grau de consciência
variável, com possibilidade de provocar dano físico e que, em determinadas circunstâncias, pode ser letal, de modo que, é potencialmente perigosa a sua execução, quer pela intencionalidade auto destrutiva subjacente ou pelo desconhecimento do indivíduo sobre os riscos a que se expõe. As suas motivações situam-se no espectro que vai desde o desejo de acabar com a própria existência, até ao desejo de, com o acto, modificar o ambiente sócio familiar.


Incidência

A maior incidência situa-se na faixa entre os 15-24 e o maior número de tentativas ocorre no sexo feminino, já que as adolescentes utilizam métodos menos letais, como o auto envenenamento. No sexo masculino, o índice de tentativas levadas à cabo é maior, pois buscam mecanismos mais violentos como armas de fogo, por exemplo.
Em termos absolutos, o número de suicídios é bem menor do que a quantidade de mortes por acidentes com automóveis na mesma faixa etária. Entretanto, estas mortes representam uma forma importante de perturbação do comportamento.

Algumas causas e como ajudar

Para obtermos uma resposta mais clara a esta pergunta é necessário um conhecimento maior sobre as
perturbações do desenvolvimento que conduzem a este sério distúrbio psicológico.

Ainda não sabemos com clareza quais os factores ou combinação de circunstâncias que conduzem um jovem a tomar a decisão de atentar contra a própria vida e isto deve-se ao facto de que o indivíduo envolvido muitas vezes não é avaliado antes de tomar a atitude definitiva. As informações obtidas junto de familiares e amigos nem sempre são fidedignas, pois os mesmos, muitas vezes nem sequer suspeitam da possibilidade do suicídio e os seus depoimentos são fortemente envolvidos por sentimentos pessoais.

A tentativa de suicídio é um “grito” de socorro de alguém que se encontra com um imenso sentimento de
frustração, impotência e desespero.


Assistência ao adolescente em risco de suicídio:

O jovem com tendências suicidas necessita de atendimento imediato por profissionais com experiência. Deve ser levado muito a sério e tratado com atitudes não críticas e não julgadoras. Nesse momento ele não necessita de sermões, discussões, atitudes moralistas e preconceituosas.

O jovem que ameaça ou tenta o suicídio revela um completo colapso nos seus mecanismos adaptativos, a depressão é um dos mais importantes factores envolvidos no risco de suicídio e pode ter causas biológicas, hereditárias e psicossociais. O jovem deprimido confia pouco ou nada em si mesmo, apresenta baixa auto estima, experimenta alterações no apetite e no sono e culpabiliza-se com frequência. 

Auto desvaloriza-se, atribuindo às experiências menos gratificantes alguma falha pessoal. Tem uma visão negativa do futuro e sente que as suas dores e frustrações não serão aliviadas. Estes sentimentos levam a graves prejuízos, quer na saúde, quer nos seus relacionamentos interpessoais e rendimento escolar.

O tratamento poderá incluir terapia familiar, psicoterapia e o uso de medicamentos anti depressivos. Em alguns casos, o isolamento temporário do meio familiar pode ser necessário.

Factores desencadeantes e sinais de alerta

A tentativa de suicídio ou o suicídio em si não têm uma causa específica, mas sim um conjunto de factores que actuam concomitantemente com transtornos emocionais importantes. Apresentamos alguns fatores que podem agir como desencadeantes:

- Crise de identidade. – Baixa auto-estima. – Distúrbios psiquiátricos (depressão). – Crises familiares (separação dos pais, violência doméstica, doença grave ou morte). – Falta de apoio no meio familiar. – Perda de um familiar ou amigo querido. – Crise disciplinar com os pais ou na escola. – Situações de desapontamento, rejeição ou humilhação. – Rompimento com o namorado ou namorada. – Fracasso em actividades valorizadas pelo(a) jovem. – Exposição ao suicídio (média, família, comunidade). – Suicídio recente de amigos ou familiares. – Falta de esperança. – Abuso físico e sexual. – Abuso de drogas. – Gravidez indesejada.

Sinais de alerta:

A maioria dos adolescentes que tentam o suicídio ou o levam a termo, demonstram a sua intenção de alguma forma:

Sinais verbais:
- Não quero viver mais. – A vida não tem mais sentido. – Deixarei de ser um problema. – Em breve deixarei de sofrer. – Gostaria de morrer. – Ninguém se importa se estou vivo ou morto.

Desenhos:
- Planeamento – Inventário dos bens. – Ritual de despedida (cartas, e-mails, etc.)

Comportamentos na escola:
- Baixo rendimento, absentismo, pouca concentração. – Alterações de humor e comportamentos rebeldes repentinos. – Abordagem de temas sobre a morte. – Perda de interesse em actividades antes prazerosas.

Comportamento interpessoal:
- Abandono das relações habituais, mudanças repentinas nas relações, evita envolvimento com amigos e encontros sociais. Os adolescentes que apresentam um quadro depressivo e repentinamente melhoram devem ser observados com atenção, principalmente se demonstram algumas atitudes acima descritas, como o inventário de bens. Esta súbita alegria pode ser devida ao facto de concluírem que não têm outra saída e que encontraram a solução para os seus problemas – o suicídio.
http://www.psicoastro.com/

Em Cristo esta a única esperança, pois Ele é o caminho, a verdade e a Vida!

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